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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:

a) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, no âmbito do título

relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela

sociedade gestora:

i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime

jurídico;

iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção,

respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação

atual;

v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras.

b) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às

entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;

c) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal

n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,

que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea b) em que detém uma

participação;

d) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se

encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.

6 – Sempre que haja detenção temporária de ações de uma instituição de crédito, empresa de

investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de

seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros

para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF

pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) a c) do

número anterior.

7 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer os critérios de valorimetria específicos para os

ativos correspondentes à margem de solvência disponível.

Artigo 97.º

Margem de solvência exigida

1 – A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos

seguintes termos:

a) Se a sociedade gestora assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a

4% do montante dos respetivos fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida

corresponde a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as

despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante