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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Artigo 84.º

Inibição por motivos supervenientes

1 – A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição

ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo

seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, pode

determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.

2 – Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

Artigo 85.º

Diminuição da participação

1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de

deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa sociedade gestora de fundos de pensões ou

que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por

ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20% ou 50%, ou que a sociedade gestora deixe de ser sua

filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º.

Artigo 86.º

Comunicação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF, logo que delas tenham

conhecimento, a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência

da qual seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 77.º e no

artigo anterior.

2 – Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as

sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de

participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada

participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas

informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam

transacionados em mercados regulamentados.

Artigo 87.º

Gestão sã e prudente

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã

e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, a ASF tem em conta a adequação e influência

provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos

seguintes critérios:

a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo

112.º, se se tratar de uma pessoa singular;

b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de

administração da sociedade gestora de fundos de pensões, a designar em resultado da aquisição, nos termos

dos artigos 111.º a 114.º;

c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer

na sociedade gestora de fundos de pensões;

d) Capacidade da sociedade gestora de fundos de pensões para cumprir de forma continuada os requisitos

prudenciais aplicáveis;

e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma