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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora existentes nesse momento;

ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;

e) Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, até 50% da margem de solvência

disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores

mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, desde que preencham

cumulativamente as seguintes condições:

i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;

ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do

empréstimo;

iii) Os créditos do mutuante sobre a sociedade gestora terem graduação inferior aos créditos de todos os

credores não subordinados;

iv) Os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade da dívida e

dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da

atividade da sociedade gestora;

v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.

3 – Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem ainda preencher

cumulativamente as seguintes condições:

a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;

b) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em, pelo menos, cinco anos, devendo a

sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um

plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no

termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para

a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco

anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora,

o reembolso antecipado desses empréstimos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do

nível exigido;

c) Os empréstimos sem data de vencimento fixada apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio

de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados como elementos da margem de solvência

disponível ou que a autorização prévia da ASF seja expressamente exigida para o reembolso antecipado, caso

em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data prevista para o

reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes

e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não

descer abaixo do nível exigido;

d) O contrato de empréstimo não incluir cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias,

a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada, exceto em caso de liquidação da

sociedade gestora;

e) O contrato de empréstimo apenas poder ser alterado com autorização prévia da ASF.

4 – Mediante autorização prévia da ASF, a pedido devidamente justificado da sociedade gestora, a

margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:

a) O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter excecional, decorrentes da avaliação

dos elementos do ativo;

b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja 25% desse

capital, até 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for

menor.

5 – Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos