O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

56

6 – A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:

a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar

sujeito a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao

abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva 2013/36/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou

b) 20 dias, nos restantes casos.

7 – No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos

elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.

8 – Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:

a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de

dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;

b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do

requerente.

9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se

pronuncie no prazo previsto no n.º 4.

10 – Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela

autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.

11 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham

sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na

sociedade gestora, trata os requerentes de forma não discriminatória.

12 – As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.

Artigo 79.º

Cooperação

1 – A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades autorizadas em

Portugal por uma daquelas autoridades, respetivamente:

a) Instituição de crédito, empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento

coletivo ou organismo de investimento coletivo autogerido;

b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).

2 – A pedido das autoridades de supervisão previstas no número anterior, a ASF comunica as

informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações

relevantes.

Artigo 80.º

Comunicação subsequente

Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º, os factos de que resulte, direta ou

indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa sociedade gestora, ou o seu aumento nos

termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo adquirente, no prazo de 15 dias a contar

da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à sociedade gestora em causa.