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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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2 – O programa de atividades referido na alínea g) do número anterior deve ainda incluir, para cada um

dos três primeiros exercícios sociais, os seguintes elementos:

a) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;

b) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;

c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

d) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em

conformidade com as disposições legais em vigor.

3 – As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa

previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.

Artigo 70.º

Apreciação do processo de autorização

1 – Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto no artigo anterior, a ASF

informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual

dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse

prazo.

2 – A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou

necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.

3 – A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no

prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre

correta e completamente instruído.

4 – Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a

adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sociedade se

propõe realizar.

5 – A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à

concessão de uma autorização a uma sociedade gestora de fundos de pensões que seja, em alternativa:

a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a

gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada

ou registada em Portugal por essa autoridade;

b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma

entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo

autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade;

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma

empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo

de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.

6 – O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois

meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.

7 – Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos

de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundo

de pensões, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas

no n.º 1 do artigo 73.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.

Artigo 71.º

Notificação e comunicação da decisão

1 – A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou,

se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca