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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 – A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento

tácito.

Artigo 72.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade

gestora não se constituir formalmente no prazo de seis meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12

meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no artigo 67.º.

2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos

no número anterior.

CAPÍTULO II

Registo das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam ou são

responsáveis por funções-chave

Artigo 73.º

Registo

1 – Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da sociedade

gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos

comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 111.º a 114.º, o registo:

a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade

gestora;

b) Dos membros do órgão de fiscalização;

c) Dos responsáveis por funções-chave, com exceção da função atuarial.

2 – O registo previsto no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções,

salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser

essencial à gestão sã e prudente da sociedade gestora.

3 – Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da sociedade gestora ou

dos interessados.

4 – Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades

que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de,

não o fazendo, ser recusado o registo.

5 – A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas

a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que

conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.

6 – A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta o Banco de Portugal

ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto

dessas autoridades.

7 – O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data

em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações

complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.

8 – No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas

coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos

termos dos números anteriores.

9 – O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da

conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.

10 – Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente: