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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

Artigo 67.º

Autorização prévia

A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela

ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 209.º.

Artigo 68.º

Condições para a concessão da autorização

A autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser concedida

pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:

a) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem

capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 87.º;

b) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo

seguinte;

c) Ser demonstrado que a sociedade está em condições de dispor de um sistema de governação que

respeite os requisitos previstos no capítulo III do título V;

d) Sempre que existam relações estreitas entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas:

i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de

supervisão;

ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas

singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas.

Artigo 69.º

Instrução do requerimento

1 – O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social e ser

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;

b) Identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares

ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação,

bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 77.º;

c) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição

prevista na alínea c) do artigo anterior;

d) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea d) do artigo anterior;

e) Identificação do responsável pelo processo de autorização;

f) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de

proximidade entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao

exercício das funções de supervisão;

g) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

ii) Estrutura orgânica da sociedade, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos

meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;

iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros

necessários;

iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis.