O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2019

49

comissão de acompanhamento do plano de pensões ou ao representante dos participantes e beneficiários.

5 – A entidade gestora procede à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, através

de resolução unilateral, caso o referido plano não seja aceite pelo associado no prazo de 90 dias a contar da

data em que o mesmo lhe seja comunicado, ou em caso de incumprimento ou inadequação do mesmo, por

sua iniciativa ou por determinação da ASF.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos

planos de pensões de contribuição definida.

7 – É vedada a existência de valores na conta-reserva caso o fundo de pensões fechado ou adesão

coletiva apresentem uma situação de insuficiência financeira relativamente a qualquer dos planos de pensões

financiados pelo mesmo associado.

Artigo 61.º

Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos

1 – A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos de um plano de

benefício definido se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de

pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, exceto se

já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento.

2 – No caso de um plano de benefício definido, a entidade gestora só pode proceder à transferência para

outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 32.º, se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de

pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos

direitos adquiridos, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.

3 – Para o apuramento dos valores referidos nos números anteriores não podem ser utilizados métodos

ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos resultantes do cenário utilizado no

financiamento do plano de pensões.

Artigo 62.º

Indisponibilidade dos ativos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 61.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de

insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, ou o cálculo inadequado

das mesmas, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos beneficiários e

participantes, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos

ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro.

Artigo 63.º

Excesso de financiamento

1 – Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o património do fundo de

pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de

benefício definido excede anualmente uma percentagem da soma dos valores atuais das pensões em

pagamento, das responsabilidades por serviços passados e das responsabilidades por serviços futuros, o

montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de

financiamento.

2 – A percentagem referida no número anterior é aferida pela ASF tendo em conta o caso concreto,

considerando o valor e os riscos, quer do património do fundo de pensões ou da adesão coletiva, quer das

responsabilidades por si financiadas.

3 – A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida

conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser