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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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de domínio ou de grupo não podem ser superiores a 5% do valor da carteira, não podendo o investimento no

conjunto das empresas pertencentes ao grupo do associado ser superiores a 10% desse valor;

b) Caso um fundo de pensões receba contribuições de várias empresas, o investimento nesses associados

deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem ter em conta o potencial impacto a

longo prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação.

5 – A ASF pode regulamentar regras de investimento mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas

ou relativas à natureza dos ativos, desde que sejam prudencialmente justificadas para efeitos da aplicação do

princípio do gestor prudente, de modo a ter em conta a totalidade dos fundos de pensões geridos pelas

entidades gestoras.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode aplicar aos fundos de pensões regras

de investimento mais estritas numa base individual, desde que estas sejam prudencialmente justificadas,

nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pelos fundos de pensões.

Artigo 54.º

Liquidez

As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem, a todo o momento, dos meios

líquidos necessários para efetuar o pagamento de todas as despesas previstas no artigo 52.º.

Artigo 55.º

Avaliação dos ativos

Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por

norma regulamentar da ASF.

Artigo 56.º

Adequação entre os ativos e as responsabilidades

1 – A entidade gestora assegura que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são

adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta,

nomeadamente:

a) O tipo de fundo de pensões;

b) A natureza dos benefícios previstos e dos riscos biométricos e financeiros associados aos mesmos;

c) O horizonte temporal das responsabilidades;

d) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;

e) O nível de financiamento das responsabilidades.

2 – Para aferir a adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou

as técnicas mais consentâneas com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações

desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas,

especialmente as relativas a pensões em pagamento.

Artigo 57.º

Política de investimento

1 – As entidades gestoras elaboram uma política de investimento para cada fundo de pensões ou, se

aplicável, para cada subfundo, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF.

2 – A política de investimento é incluída no contrato de gestão de fundos de pensões fechados, nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ou no regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos, nos