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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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formação relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.

6 – Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos

em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele

número.

7 – Uma vez assegurados todos os montantes referidos nos números anteriores, o remanescente que

eventualmente seja apurado deve ser repartido por cada beneficiário ou participante identificado nas alíneas c)

e d) do n.º 1 proporcionalmente aos valores referidos nessas alíneas, sendo-lhes facultada a opção de, em

alternativa a esses valores, e à aplicação do disposto no n.º 10, celebrarem um contrato de seguro de renda

imediata, cujo prémio único é o valor resultante desta repartição adicionado dos montantes decorrentes da

aplicação das mencionadas alíneas c) e d) do n.º 1, desde que de tal contrato não resulte uma pensão

superior à garantida pelo plano de pensões.

8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto no número anterior, subsista um saldo, este deve ser

utilizado para fazer face às responsabilidades por serviços futuros dos participantes que ainda não tenham

cessado o vínculo com o associado.

9 – O eventual remanescente do saldo referido no número anterior pode ser utilizado da forma que for

decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.

10 – Os montantes referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1, bem como os montantes que resultem da

aplicação dos n.os 5 e 8, devem ser transferidos para outros fundos de pensões, desde que se mantenham as

condições estabelecidas no plano de pensões inicial, podendo, em alternativa, os montantes previstos nas

alíneas c) e d) do n.º 1 ser utilizados para a celebração de contratos de seguro de rendas imediatas.

11 – A pedido do participante, é possível o pagamento em capital dos montantes previstos na alínea b),

na segunda parte da alínea e) e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e dos montantes decorrentes dos n.os 5 e 8, caso

os mesmos sejam inferiores ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos

trabalhadores em vigor à data da liquidação.

Artigo 42.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribuição definida

1 – Na liquidação de um património que financie um plano de contribuição definida, e após asseguradas

as despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º, o montante da conta

individual de cada beneficiário ou participante deve ser transferido para um fundo de pensões, sem prejuízo de

o valor afeto aos beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no

plano de pensões poder ser utilizado para a celebração de contratos de seguros de renda imediata.

2 – A pedido do participante, é possível o pagamento em capital do montante da conta individual, caso o

mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores

em vigor à data da liquidação.

3 – Uma vez assegurado o valor das contas individuais, salvo em casos devidamente justificados, o saldo

líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de

participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado

prioritariamente para garantia das contas individuais dos participantes abrangidos por aquela redução.

4 – Não se consideram devidamente justificados, para efeitos do disposto no número anterior, os casos

em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele

número.

5 – O montante remanescente do saldo líquido positivo deve ser utilizado prioritariamente para fazer face

ao valor das contribuições futuras que seriam devidas pelo associado ou associados, caso o fundo não se

extinguisse.

6 – Após a aplicação do disposto nos números anteriores, o saldo final líquido positivo que subsista pode

ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante

prévia aprovação da ASF.