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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Artigo 43.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde

Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão

coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um plano de benefícios de saúde, e na

impossibilidade de celebração de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou

adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação daquele património, sem

prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º.

Artigo 44.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente

Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão

coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, e na

impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura

a gestão do mecanismo equivalente até à liquidação do respetivo património, sem prejuízo das despesas

referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º.

Artigo 45.º

Regime procedimental da liquidação

1 – Os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano

de pensões são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias a contar da

formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre

os montantes a que têm direito e, se aplicável, sobre a opção prevista no n.º 7 do artigo 41.º, para efeitos de

transferência para outro fundo de pensões ou para celebração de contratos de seguro nos termos previstos,

conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º.

2 – Caso o beneficiário ou participante com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no

plano de pensões não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no

número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à

transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os beneficiários e participantes com idade

igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões da transferência realizada em nome e

por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.

3 – Os participantes não referidos no n.º 1 são notificados individualmente pela entidade gestora, num

prazo máximo de 15 dias após o termo do prazo de pronúncia referido no número anterior, prorrogável

mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência para outro

fundo de pensões nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º.

4 – Caso o participante não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação

prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora

proceder à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os participantes da

transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do

referido prazo.

5 – A informação prevista nos n.os 1 a 4 é dirigida pessoalmente aos beneficiários e participantes, em

papel ou noutro suporte duradouro.

6 – As transferências previstas no n.os 2 e 4 do presente artigo não conferem o direito de resolução ou

renúncia ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º, mas os beneficiários ou participantes podem posteriormente solicitar

a transferências desses montantes para outro fundo de pensões à sua escolha, sem custos associados.

7 – O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 40.º.

8 – Em caso de liquidação de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva que financie um

regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, a

ASF comunica tal facto ao Instituto da Segurança Social, IP.