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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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termos da alínea i) do artigo 27.º.

3 – As entidades gestoras elaboram ainda uma declaração de princípios da política de investimento para

cada fundo de pensões, que deve incluir, no mínimo, os métodos de avaliação do risco de investimento, os

processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em

conta a natureza e a duração das responsabilidades com pensões, bem como a forma como a política de

investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.

4 – A declaração referida no número anterior deve ser:

a) Publicada no sítio da entidade gestora na Internet;

b) Revista, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente na sequência de alterações

significativas na política de investimento.

5 – Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da atividade de gestão de fundos

de pensões, quando as entidades gestoras utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por

agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem avaliar a adequação

de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de reduzir a dependência

exclusiva e automática das referidas notações de risco.

SECÇÃO II

Responsabilidades e solvência

Artigo 58.º

Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades

1 – As entidades gestoras definem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de

pensões financiados pelos fundos de pensões por si geridos, o valor adequado das responsabilidades

decorrentes daqueles planos.

2 – No caso de planos de pensões de benefício definido, as entidades gestoras asseguram que o valor

das responsabilidades referido no número anterior é calculado tendo em conta todos os benefícios já em

pagamento, bem como os compromissos assumidos relativamente aos eventuais direitos adquiridos e às

responsabilidades por serviços passados.

3 – O cálculo do valor das responsabilidades referido no número anterior é executado anualmente pela

função atuarial e certificado pelo atuário responsável, nos termos do artigo 136.º, de acordo com os seguintes

princípios:

a) Utilização de um método atuarial suficientemente prudente que não seja objeto de oposição por parte da

ASF e tenha em conta os compromissos relativos aos benefícios previstos nos planos de pensões;

b) Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades são escolhidos de forma

prudente, tendo em conta, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;

c) As taxas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente, tendo em conta os seguintes fatores,

alternativa ou cumulativamente:

i) O rendimento do património do fundo de pensões e a projeção dos rendimentos futuros dos

investimentos;

ii) A rendibilidade de mercado das obrigações de empresas de elevada qualidade, das obrigações do

Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu

de Investimento ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.

d) As tabelas biométricas utilizadas devem basear-se em princípios prudentes, tendo em conta as

características principais do grupo de beneficiários e participantes e dos planos de pensões, em particular as

variações esperadas dos riscos pertinentes;