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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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e) Os métodos e as bases de cálculo devem manter-se consistentes de um exercício financeiro para outro,

exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas relevantes subjacentes aos

pressupostos de cálculo.

4 – Sempre que esteja contratualmente previsto que o pagamento dos benefícios é efetuado através de

contratos de seguro, as respetivas responsabilidades devem ser determinadas mediante a utilização de

pressupostos conformes às bases técnicas das tarifas usadas nesses contratos.

5 – Nos planos de benefício definido, o valor dos direitos adquiridos, incluindo os dos participantes que

cessaram o vínculo com o associado, é calculado tendo em conta os princípios definidos nos n.os 3 e 4.

6 – Os valores determinados com base nos números anteriores não podem ser inferiores aos resultantes

da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF, devendo o atuário responsável

justificar o valor das responsabilidades a financiar pelo associado.

7 – As entidades gestoras asseguram que os fundos de pensões por si geridos dispõem, a todo o

momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados, de ativos suficientes e adequados

para a cobertura das responsabilidades previstas no n.º 2.

8 – No caso dos planos de benefício definido contributivos, o valor resultante das contribuições próprias

apenas concorre para o financiamento do benefício individual do participante.

9 – No caso de planos de contribuição definida, devem ser efetuadas as contribuições decorrentes do

cumprimento daqueles planos e das eventuais garantias estabelecidas.

10 – As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de

forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF, o

disposto nos n.os 1 a 8.

11 – As responsabilidades inerentes a um mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma

autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 9, sem prejuízo de a ASF poder, caso se revele necessário à operacionalização

e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo

equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.

Artigo 59.º

Transferência de riscos

1 – Os fundos de pensões ou as entidades gestoras podem celebrar com empresas de seguros ou de

resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente

previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas, vitalícias ou temporárias.

2 – Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de

seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde

previstas no plano.

Artigo 60.º

Insuficiência de financiamento das responsabilidades

1 – O associado fica obrigado a assegurar o financiamento regular dos planos de pensões.

2 – Se o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva apresentarem uma situação de insuficiência

financeira relativamente a um plano de benefício definido por si financiado, a entidade gestora propõe de

imediato ao associado a regularização da referida insuficiência.

3 – Caso a situação de insuficiência não seja regularizada no prazo de um ano a contar da data da sua

verificação, a entidade gestora propõe de imediato ao associado e adota, após o seu acordo, um plano de

financiamento concreto, exequível e calendarizado, que tenha em conta a situação específica do fundo e do

plano de pensões, nomeadamente o princípio do gestor prudente e o perfil de risco do plano, incluindo no que

diz respeito ao perfil etário dos participantes e beneficiários.

4 – O plano de financiamento referido no número anterior é previamente notificado à ASF e comunicado à