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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do

mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, no sítio da entidade gestora na Internet, devendo

tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.

Artigo 49.º

Contas individuais

1 – No caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é obrigatória a existência

de contas individuais para cada participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas

características do plano de pensões e aceites pela ASF.

2 – No caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido é obrigatória a existência

de contas individuais, na parte correspondente às contribuições próprias do participante, salvo em situações

excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de fundos de pensões que financiem planos de

contribuição definida é possível a existência de contas-reserva que incluam valores não adstritos

individualmente aos participantes.

Artigo 50.º

Contribuições em espécie

1 – Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de

valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da

ASF.

2 – As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade

gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 104.º, incluindo

as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os 4 e 5 do artigo 105.º.

3 – São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de

fundos de pensões.

Artigo 51.º

Receitas

Constituem receitas de um fundo de pensões:

a) As contribuições em numerário, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados

e pelos participantes contribuintes;

b) Os rendimentos dos ativos que integram o património do fundo;

c) O produto da alienação e do reembolso dos ativos do património do fundo;

d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;

e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 59.º;

f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

Artigo 52.º

Despesas

1 – Constituem despesas de um fundo de pensões:

a) As pensões, os capitais, os encargos e as prestações previstos nos artigos 18.º e 22.º;

b) Os prémios únicos dos contratos de seguro previstos no artigo 59.º;

c) Os valores correspondentes aos direitos dos beneficiários e participantes transferidos para outros

fundos de pensões;

d) As remunerações de gestão e de depósito;