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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma

atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das

Sociedades Comerciais;

c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a

atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de

pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou

resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos

de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

f) A condenação na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que

tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a

terceiros.

6 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou

outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas sociedades

gestoras de fundos de pensões, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da

natureza do ilícito cometido e da sua conexão.

7 – Presume-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registados junto do Banco de

Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições

de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar se

em sentido contrário.

8 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 73.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do

registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do

país de proveniência ou de residência que ateste o preenchimento daquele requisito.

9 – Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo país de proveniência ou de

residência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado

perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do

respetivo país de proveniência ou de residência.

10 – Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, o

documento referido no n.º 8 pode ser substituído por uma declaração solene.

11 – As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da

declaração solene.

12 – Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter

sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 113.º

Acumulação de cargos e incompatibilidades

1 – A ASF pode opor-se a que as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 109.º exerçam funções noutras

sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o

interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de

conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.

2 – Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do

cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação

e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem

constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 110.º.

4 – No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição previsto

no n.º 1 exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.