O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

76

prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, pelo menos, nas

seguintes áreas, consoante aplicável:

a) Riscos específicos do plano de pensões;

b) Gestão ativo-passivo;

c) Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos;

d) Risco de mercado;

e) Risco de crédito;

f) Gestão do risco de concentração;

g) Gestão do risco de liquidez;

h) Gestão do risco operacional;

i) Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;

j) Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua

gestão.

6 – Nos casos em que, de acordo com o plano de pensões, os participantes e os beneficiários suportem

riscos, o sistema de gestão de riscos deve ter igualmente em conta esses riscos na perspetiva dos

participantes e beneficiários.

Artigo 118.º

Autoavaliação do risco

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem efetuar e documentar, de forma proporcional em

relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à

complexidade das suas atividades, uma autoavaliação dos riscos a que a própria se encontra sujeita, bem

como uma avaliação dos riscos dos fundos de pensões por si geridos.

2 – As avaliações do risco referidas no número anterior devem ser consideradas nas decisões

estratégicas da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – As avaliações referidas no n.º 1 são efetuadas, pelo menos, de três em três anos, bem como

imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da sociedade gestora ou dos fundos de

pensões por si geridos.

4 – No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, caso se verifique uma alteração significativa

do perfil de risco de um plano de pensões específico, a avaliação do risco pode ser limitada a esse plano de

pensões.

5 – No que se refere à sociedade gestora, a autoavaliação referida no n.º 1, tendo em conta a dimensão e

organização interna da sociedade gestora, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das

suas atividades, inclui os seguintes elementos:

a) Uma descrição do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos

processos decisórios da sociedade gestora;

b) Uma avaliação da eficácia do sistema de gestão de riscos;

c) Uma descrição do modo como a sociedade gestora previne conflitos de interesse com o associado,

caso se verifique a subcontratação de funções-chave nos termos do n.º 3 do artigo 116.º;

d) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento da sociedade gestora, incluindo, se for caso

disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 99.º;

e) Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais.

6 – No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, a avaliação referida no n.º 1, tendo em conta o

princípio da proporcionalidade, inclui os seguintes elementos:

a) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento relativamente a planos de benefício definido,

incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 60.º;