O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2019

79

6 – Os prestadores de serviços devem:

a) Cumprir os requisitos previstos nos artigos 111.º a 114.º;

b) Assegurar o cumprimento das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões.

7 – As sociedades gestoras de fundos de pensões asseguram o desempenho adequado das atividades

subcontratadas mediante um processo de seleção de um prestador de serviços e a monitorização contínua

das atividades desse prestador de serviços, podendo emitir instruções adicionais e resolver o contrato sempre

que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários.

8 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser formalizada através de contrato

escrito celebrado entre a sociedade gestora de fundos de pensões e o prestador de serviços que defina

claramente os direitos e as obrigações das partes.

9 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam a ASF de qualquer subcontratação de

atividades nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de 30 dias após a mesma, exceto no caso de subcontratação de

funções-chave, em que a notificação deve ser efetuada antes de o contrato referido no número anterior entrar

em vigor.

10 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam ainda a ASF de quaisquer acontecimentos

significativos posteriores relativos à subcontratação.

11 – Deve ser remetido à ASF, sempre que solicitado, um exemplar do contrato previsto no n.º 8.

Artigo 123.º

Política de remuneração

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e aplicar, de forma proporcional em

relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à

complexidade das suas atividades, uma política de remuneração aplicável às pessoas que dirigem

efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-

chave e a outras categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais tenham um impacto material no

perfil de risco da sociedade gestora.

2 – Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem divulgar a sua

política de remuneração no respetivo sítio na Internetou no sítio na Internet do grupo a que pertençam.

3 – O estabelecimento e a aplicação da política de remuneração referida no n.º 1 estão sujeitos ao

cumprimento dos seguintes princípios:

a) A política de remuneração deve ser consistente com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os

interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da sociedade gestora no seu conjunto, e

com uma gestão sã, prudente e eficaz da mesma;

b) A política de remuneração deve ser consistente com os interesses a longo prazo dos participantes e dos

beneficiários dos planos e fundos de pensões geridos pela sociedade gestora;

c) A política de remuneração deve prever medidas destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses;

d) A política de remuneração deve ser consistente com uma gestão de riscos sã e eficaz, que evite a

assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e as regras da sociedade gestora;

e) A política de remuneração deve aplicar-se às pessoas referidas no n.o 1, bem como aos trabalhadores

dos prestadores de serviços referidos no n.o 1 do artigo 122.º;

f) A sociedade gestora deve ser responsável por estabelecer, aplicar, rever e atualizar, pelo menos de três

em três anos, os princípios gerais da política de remuneração;

g) A sociedade gestora deve implementar uma governação clara, transparente e eficaz no que se refere à

remuneração e à sua monitorização.