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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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SUBSECÇÃO V

Comissão de acompanhamento do plano de pensões

Artigo 137.º

Constituição

1 – No caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que

abranjam mais de cem participantes, beneficiários ou ambos, o cumprimento do plano de pensões e a gestão

do respetivo fundo de pensões são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões.

2 – A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e

beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação conjunta não inferior a um terço dos

membros da comissão.

3 – Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre

si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo

de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

4 – Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de

candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:

a) Pela comissão de trabalhadores;

b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção

coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes

sindicatos nos termos entre si acordados.

5 – Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os

representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os

representantes do associado e um representante dos participantes e beneficiários designado pela entidade

gestora.

6 – Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam

ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados

no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões

aberto.

Artigo 138.º

Funções

1 – As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:

a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo

de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das

responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de

informação aos participantes e beneficiários;

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão

e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao

contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões

fechado ou da adesão coletiva e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de

financiamento;

c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere

oportuno;

d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de

pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato constitutivo do fundo de pensões

fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.