O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2019

81

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o depositário assegura que todos os instrumentos

financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam

registados nesses livros em contas separadas, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 306.º do

Código dos Valores Mobiliários, abertas em nome do fundo de pensões, de modo a que possam ser

claramente identificadas, a todo o momento, como pertencentes ao fundo de pensões.

3 – É vedado ao associado, salvo quando exerça funções de depositário e no estrito cumprimento destas

funções, movimentar, direta ou indiretamente, as contas de instrumentos financeiros referidas no número

anterior.

4 – No que se refere aos ativos distintos dos referidos no n.º 1, o depositário mantém um registo

atualizado desses ativos.

5 – Para além do disposto nos n.os 1, 2 e 4, o depositário mantém uma relação cronológica de todas as

operações realizadas e um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.

6 – O depositário pode confiar a terceiro a guarda da totalidade ou de parte dos ativos dos fundos de

pensões, sem que, no entanto, esse facto afete a sua responsabilidade perante a entidade gestora, sendo

aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 122.º, com as devidas adaptações.

Artigo 128.º

Funções de controlo

1 – Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para

desempenhar as seguintes funções de controlo:

a) Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito

nacional ou às regras da entidade gestora;

b) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja

entregue à entidade gestora nos prazos habituais.

2 – Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as

seguintes funções:

a) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a

entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;

b) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.

Artigo 129.º

Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 – Os depositários devem ser designados mediante contrato escrito.

2 – Do contrato referido no número anterior deve constar o regime das relações estabelecidas entre as

entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, bem

como a informação que é necessário transmitir-lhes para o desempenho das suas funções nos termos do

presente regime e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.

SUBSECÇÃO III

Revisor oficial de contas

Artigo 130.º

Nomeação e substituição

1 – Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões, o

qual deve estar habilitado para exercer a sua atividade em Portugal em entidades de interesse público, nos

termos da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e dispor dos meios materiais, humanos e