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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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SECÇÃO IV

Estruturas de governação dos fundos de pensões

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 124.º

Deveres gerais das estruturas de governação

No exercício das funções previstas nas subsecções seguintes, as estruturas de governação dos fundos de

pensões devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse dos

participantes e beneficiários do plano de pensões.

SUBSECÇÃO II

Depositários

Artigo 125.º

Designação de depositários

1 – É designado para cada fundo de pensões um ou mais depositários para a guarda de ativos e, se

aplicável, para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos seguintes.

2 – Podem ser designados como depositários as instituições de crédito autorizadas à receção de

depósitos ou outros fundos reembolsáveis e as em empresas de investimento autorizadas a prestar serviços

de registo e depósito de instrumentos financeiros que estejam autorizadas ou registadas em Portugal, bem

como as entidades estabelecidas noutros Estados-Membros autorizadas a exercer as funções de depositário

nos termos da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da

Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou aceites como

depositários para efeitos da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de

2009, ou da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

Artigo 126.º

Deveres gerais dos depositários

1 – O depositário não pode exercer atividades, relativas aos fundos de pensões e às entidades gestoras,

suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a entidade gestora, os fundos de pensões, os beneficiários e

participantes do plano de pensões e o próprio depositário, exceto nos casos em que separe, funcional e

hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções

potencialmente conflituantes, e em que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente

identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos beneficiários e participantes do plano de pensões e ao

órgão de administração da entidade gestora.

2 – Os depositários são responsáveis, perante as entidades gestoras, os associados, os contribuintes, os

beneficiários e participantes, por qualquer prejuízo em que os mesmos incorram em consequência do

incumprimento injustificável ou da má execução das suas obrigações.

Artigo 127.º

Guarda de ativos

1 – No caso de guarda de instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, o depositário detém

em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos

financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que lhe possam ser fisicamente

entregues.