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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 134.º

Incompatibilidades e conflitos de interesses

1 – Aquando da nomeação do atuário responsável pela entidade gestora, esta deve certificar-se que o

mesmo não exerce outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a

função de atuário responsável, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 – É incompatível com a função de atuário responsável na área de fundos de pensões o desempenho de

funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente pertencer aos órgãos sociais de

entidades gestoras de fundos de pensões ou deter, numa dessas entidades, uma participação qualificada nos

termos previstos no presente regime.

Artigo 135.º

Substituição e cessação

1 – Sempre que se verifique que o atuário responsável não cumpre algum dos requisitos legais ou

regulamentares aplicáveis ao desempenho das suas funções, a entidade gestora procede, por sua iniciativa ou

por determinação da ASF, à sua substituição no prazo máximo de 45 dias.

2 – A cessação de um atuário responsável é notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias a contar desse

facto, explicitando-se os motivos que determinaram a cessação.

Artigo 136.º

Funções

1 – São funções do atuário responsável certificar:

a) As avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no plano de pensões e os métodos e

pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;

b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de

solvência dos fundos de pensões;

c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades

previstas no plano de pensões;

d) O valor atual das responsabilidades para efeitos de determinação da existência de um excesso de

financiamento, nos termos do artigo 63.º.

2 – Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de

financiamento de cada plano de benefício definido, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da

ASF.

3 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário

responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

4 – O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão

materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações,

devendo ainda o atuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.

5 – O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no

desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de

pensões.