O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

88

2 – A função autónoma responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma entidade

gestora ou por entidades gestoras que se encontrem em relação de controlo ou relação estreita, desde que,

em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.

3 – Compete à função prevista no número anterior gerir a receção e resposta às reclamações que lhe

sejam apresentadas pelos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, de acordo com os critérios e

procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e

apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

Artigo 148.º

Regulamentação em matéria de conduta de mercado

A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de

fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 144.º a 147.º

CAPÍTULO V

Reporte e divulgação pública de informação

Artigo 149.º

Informações a prestar à ASF

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para

efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão

previstos nos artigos 191.º e 192.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam

cometidas.

2 – A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além

de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.

3 – A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:

a) A autoavaliação do risco;

b) A declaração de princípios da política de investimento;

c) Relatórios intercalares internos;

d) Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;

e) Estudos ativo-passivo;

f) Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;

g) Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;

h) Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 131.º e

151.º.

4 – A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato

das informações a prestar nos termos dos números anteriores.

5 – A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:

a) Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;

b) Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e

c) De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários.

6 – A informação referida nos números anteriores compreende:

a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e

c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.