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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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endereço eletrónico dos participantes potenciais e dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer

alterações subsequentes.

SUBSECÇÃO II

Informação a prestar aos participantes potenciais e informação inicial aos participantes

Artigo 154.º

Informação a prestar aos participantes potenciais

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os participantes potenciais são

informados sobre:

a) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções

de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou,

caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;

b) As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;

c) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos

em conta no âmbito da estratégia de investimento; e

d) A forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.

2 – Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de

investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre:

a) A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões

durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido

há menos de cinco anos;

b) A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.

Artigo 155.º

Informação inicial a prestar aos participantes

As entidades gestoras de fundos de pensões entregam aos participantes, no prazo máximo de 30 dias

após adquirirem essa qualidade, um documento com informação inicial, do qual constem, pelo menos, os

seguintes elementos:

a) A denominação da entidade gestora de fundos de pensões, o Estado-Membro em que se encontra

registada ou autorizada, a denominação do fundo de pensões e a denominação da autoridade de supervisão

competente;

b) As características principais do plano de pensões, especificando, designadamente, os direitos e

obrigações das partes, os tipos de benefícios e as respetivas condições;

c) Informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos e respetivo regime, nos termos do artigo

20.º;

d) Regime das opções do participante em caso de cessação do vínculo com o associado antes da

verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, nos termos do artigo 32.º;

e) Condições da transferência dos valores correspondentes aos direitos adquiridos ou contribuições

próprias em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que

determinam o recebimento dos benefícios, bem como do processamento dos respetivos pedidos, nos termos

do artigo 33.º;

f) A natureza dos riscos financeiros eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários;

g) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as

eventuais opções de investimento e respetivo perfil, e, caso existam, as condições relativas à opção de

investimento por defeito e à regra prevista no plano de pensões de alocação de um determinado participante a