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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o

valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções previstas no n.º 1 do artigo 32.º, nos termos legal

e contratualmente previstos.

4 – As entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os beneficiários e

participantes da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão

da ASF, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 45.º.

Artigo 161.º

Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os

montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.

2 – No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões

informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de

benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada.

3 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as

entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações

adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.

4 – À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações

de sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 158.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos.

5 – No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das

pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à

última prestação de informação.

Artigo 162.º

Informações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários

1 – A entidade gestora faculta aos participantes, quando solicitadas, todas as informações adequadas à

efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea n) do artigo 155.º

2 – Os participantes têm ainda direito a receber a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara

sobre os direitos adquiridos e sobre as eventuais consequências, para os seus direitos, da cessação do

vínculo com o associado, designadamente:

a) As condições de aquisição dos direitos adquiridos;

b) As opções a que tenha direito em caso de cessação do vínculo com o associado nos termos dos artigos

32.º e 33.º;

c) O valor das contribuições próprias ou dos direitos adquiridos ou, neste último caso, tratando-se de

planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos ou contribuições que tenha sido efetuada no prazo

máximo de 12 meses antes da data do pedido;

d) As condições que regem o tratamento futuro dos direitos adquiridos.

3 – Caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva permita o pagamento ao participante de um capital

equivalente ao valor dos seus direitos adquiridos ou às contribuições próprias, nos termos da alínea c) do n.º 1

do artigo 32.º, a prestação da informação referida no número anterior é acompanhada de um documento

escrito que indique que o participante deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o

investimento desse capital num plano de pensões.

4 – A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a entidade gestora de

fundos de pensões presta as seguintes informações complementares:

a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões que financia o seu plano de pensões

específico;