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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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SUBSECÇÃO III

Informação a prestar durante a fase de pagamento e informação complementar a pedido

Artigo 169.º

Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os

montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.

2 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as

entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os beneficiários recebem regularmente as

informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.

3 – A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou

noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

Artigo 170.º

Informação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários

As entidades gestoras de fundos de pensões facultam aos participantes e aos beneficiários de adesões

individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações

adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, do respetivo

regulamento de gestão ou dos benefícios a que têm direito, designadamente:

a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões;

b) A declaração de princípios da política de investimento, prevista no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões.

CAPÍTULO II

Requisitos de distribuição

Artigo 171.º

Entidades comercializadoras

1 – As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas

respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo Vida.

2 – O disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º

7/2019, de 16 de janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de

distribuição no âmbito de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de fundos de pensões

autorizadas em Portugal e por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.

Artigo 172.º

Publicidade

1 – A publicidade efetuada pelas entidades gestoras deve, independentemente do respetivo suporte, ser

correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável, sem prejuízo de outros requisitos previstos

na lei geral e do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses

dos participantes e beneficiários.

2 – A publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora apenas

é permitida se contiver em realce, relativamente a todos os outros carateres tipográficos, a indicação de que

se trata de uma simulação.

3 – Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões