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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro gerir planos de pensões profissionais em que a

relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral

nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, informa aquela autoridade, no prazo de

seis semanas a contar da receção daquela notificação, sobre os seguintes elementos:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b) Os requisitos de informação previstos na secção I do capítulo I do título VI.

2 – A ASF comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem qualquer alteração

significativa relativamente às disposições referidas na alínea a) do número anterior, na medida em que possa

afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos

requisitos referidos na alínea b) do mesmo número.

3 – As disposições referidas na alínea a) do n.º 1 incluem, nomeadamente, as previstas nos artigos 11.º,

17.º, 18.º, 20.º, 30.º, 32.º, 41.º, 42.º e 137.º a 139.º, nos termos em que sejam aplicáveis em concreto ao plano

de pensões.

Artigo 184.º

Procedimento de supervisão

1 – A ASF supervisiona o cumprimento, pela IRPPP, da legislação social e laboral nacional relevante no

domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades

transfronteiras.

2 – Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no

cumprimento, pela IRPPP, das disposições e requisitos previstos no número anterior, deve informar

imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem, podendo sugerir a aplicação das

medidas que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.

3 – Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou

na sua falta, o incumprimento das disposições ou dos requisitos previstos no n.º 1 persistir, a ASF pode, após

informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou

sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do

plano de pensões profissional em causa pela IRPPP.

CAPÍTULO IV

Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em

Portugal

Artigo 185.º

Autorização pela ASF

1 – Compete à ASF a autorização da transferência, por uma IRPPP cedente, no todo ou em parte, das

responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como os ativos

correspondentes ou o respetivo montante equivalente em numerário, para um fundo de pensões fechado, ou

para uma sua quota-parte, ou para uma adesão coletiva, ou para uma sua quota-parte, gerido por uma

entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal, após obtenção da aprovação

prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

2 – O pedido de autorização é apresentado à ASF pela entidade gestora de fundos de pensões

cessionária, devendo conter as seguintes informações:

a) O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no

qual são definidas as condições da transferência;

b) Uma descrição das principais características do plano de pensões;