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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas

entidades gestoras sob sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades

gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de

documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a

efetuar nas instalações das empresas, designadamente junto das pessoas que dirigem efetivamente a

entidade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;

c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, e às pessoas que dirigem

efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, todas as medidas

necessárias, efetivas, proporcionais e dissuasivas, para garantir que as suas atividades observam as

disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, bem como para evitar ou eliminar qualquer

irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;

d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às

instâncias judiciais;

e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente regime e legislação e regulamentação

complementares.

2 – Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido

subcontratadas e resubcontratadas.

3 – No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que

sejam sanadas as irregularidades detetadas.

4 – Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses

dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode,

consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões.

5 – No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o

acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação

relativa a beneficiários, participantes, contribuintes, associados, fundos de pensões ou operações, informação

de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem

como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

6 – A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a

expensas da entidade auditada.

7 – Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas

suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a

necessária autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas

que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado,

pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária

autorização.

8 – À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou

anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes

e ou beneficiários dos fundos de pensões.

9 – decisão de restrição ou proibição das atividades de uma entidade gestora de fundos de pensões, ou

de uma IRPPP em caso de atividade transfronteiras, deve ser circunstanciadamente fundamentada e

notificada pela ASF à entidade em causa.

10 – decisões referidas no número anterior, quando referente a planos de pensões profissionais, são

comunicadas à EIOPA.

11 – Das decisões da ASF tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas