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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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12 – O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de

uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com

as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um

novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de

pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

13 – Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da

IRPPP cedente quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de

autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 188.º.

Artigo 186.º

Início da gestão do plano de pensões

1 – Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se

no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a

sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões

em causa.

2 – Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é

aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 180.º e no artigo 181.º.

CAPÍTULO V

Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros

Artigo 187.º

Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem proceder à transferência, no todo ou em parte,

das responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como dos ativos

correspondentes ou do montante equivalente em numerário do património afeto ao seu financiamento, para

uma IRPPP cessionária.

2 – A transferência prevista no número anterior está sujeita a aprovação prévia:

a) Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se aplicável, pela maioria

dos seus representantes, nomeadamente dos que constituam a comissão de acompanhamento do plano de

pensões;

b) Pelo associado, se aplicável.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora de fundos de pensões cedente presta

as informações sobre as condições da transferência aos participantes e beneficiários envolvidos e, se

aplicável, aos seus representantes, de forma atempada, e antes da apresentação do pedido de autorização

previsto no artigo seguinte.

Artigo 188.º

Aprovação prévia pela ASF

1 – Compete à ASF a aprovação prévia da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se,

com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º.

2 – Após a receção do pedido de transferência apresentado pela IRPPP cessionária à autoridade

competente do respetivo Estado-Membro de origem e transmitido à ASF por aquela autoridade, a ASF deve

apenas avaliar-se:

a) Em caso de transferência parcial, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários que