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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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b) Os requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões

profissionais.

2 – A ASF comunica as informações referidas no número anterior à entidade gestora de fundos de

pensões.

3 – Após a receção da comunicação prevista no número anterior, ou na falta dela findo o prazo de seis

semanas previsto no n.º 1, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar atividades transfronteiras, de

acordo com as disposições e requisitos do Estado-Membro de acolhimento referidos no n.º 1.

4 – A ASF comunica à entidade gestora qualquer alteração significativa que lhe seja comunicada pela

autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às disposições referidas na alínea a)

do n.º 1, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras,

bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1.

Artigo 181.º

Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento

1 – A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo está sujeita ao cumprimento

da legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de

informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais do Estado-

Membro de acolhimento, encontrando-se sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do

referido Estado-Membro.

2 – Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado-

Membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das

disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos no n.º 1 do artigo anterior,

esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de

fundos de pensões ponha cobro à infração detetada.

3 – A ASF pode proibir ou restringir as atividades de gestão do plano de pensões em causa caso a

entidade gestora não respeite as disposições da legislação social e laboral previstas na alínea a) do n.º 1 do

artigo anterior.

4 – Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o

incumprimento das disposições da legislação social e laboral ou dos requisitos de informação previstos no n.º

1 do artigo anterior persistir, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a

ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para

prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a

entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.

Artigo 182.º

Financiamento integral das responsabilidades

1 – No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve

assegurar que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para

cobertura das responsabilidades daqueles planos.

2 – Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º.

CAPÍTULO III

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP autorizadas ou registadas noutro

Estado-Membro

Artigo 183.º

Procedimento de informação

1 – Quando a ASF seja notificada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da intenção