O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

100

abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a

evolução do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe

alguma garantia de rendimento ou capital.

Artigo 173.º

Promoção comercial

1 – Sem prejuízo de outras exigências legais, os elementos de promoção comercial relativos a adesões

individuais a fundos de pensões abertos indicam a existência do documento informativo e o modo e o local

para a sua obtenção, incluindo o sítio na Internet da entidade gestora.

2 – Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas à adesão

individual a fundo de pensões abertos não devem incluir qualquer declaração que contradiga as informações

contidas no documento informativo ou que diminua a importância desse documento.

Artigo 174.º

Regulamentação em matéria de distribuição

A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de

fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.

TÍTULO VII

Atividades e transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 175.º

Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de

fundos de pensões autorizadas em Portugal

A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos

de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida

pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-

Membro está sujeita às disposições do capítulo seguinte.

Artigo 176.º

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro

Estado-Membro

A gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os

beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões

profissionais, por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro, está sujeita às disposições do

capítulo III.

Artigo 177.º

Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em

Portugal

A aceitação de transferências transfronteiras por uma entidade gestora de fundos de pensões nacional está

sujeita às disposições do capítulo IV.