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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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b) A política de investimento referida no artigo 57.º;

c) Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas na

alínea e) do n.º 1 do artigo 157.º.

SECÇÃO II

Requisitos de informação relativos às adesões individuais a fundos de pensões abertos

SUBSECÇÃO I

Informação a prestar aos contribuintes potenciais

Artigo 163.º

Elaboração do documento informativo

1 – Previamente à celebração do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto a entidade

gestora elabora um documento informativo para esse fundo de pensões, de acordo com os requisitos previstos

na presente subsecção, e publica-o no seu sítio na Internet.

2 – O documento informativo constitui informação pré-contratual, devendo tal informação ser:

a) Redigida de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a

utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;

b) Coerente em termos de vocabulário, de conteúdo e em relação ao contrato de adesão individual e ao

regulamento de gestão, não induzindo em erro;

c) Apresentada de forma que facilite a leitura;

d) Disponibilizada em língua portuguesa ou noutra língua desde que o contribuinte potencial declare, num

suporte duradouro, que a domina e aceita receber as informações nessa língua;

e) Disponibilizada gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios

eletrónicos.

3 – Caso sejam utilizadas cores no documento informativo, estas não devem restringir a

compreensibilidade da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco.

4 – Caso seja utilizada a imagem de marca ou o logótipo da entidade gestora ou do grupo a que esta

pertence no documento informativo, esse elemento não pode desviar a atenção do participante potencial das

informações contidas no documento, nem obscurecer o texto.

5 – Quando dois ou mais fundos de pensões abertos permitam a adesão conjunta, nos termos do artigo

10.º, deve ser elaborado um único documento informativo, que contenha uma parte geral concentrando a

informação comum aos fundos em causa, incluindo, nomeadamente, informação relativa à transferência de

unidades de participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos

fundos.

6 – No caso previsto no número anterior, se a informação relativa a cada opção de investimento não puder

ser prestada num único documento informativo, este fornece pelo menos uma descrição genérica das opções

de investimento disponíveis e indica onde e como pode ser obtida documentação de informação pré-contratual

mais detalhada sobre as referidas opções de investimento.

7 – A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos à elaboração, conteúdo, formato

e publicação do documento informativo.

Artigo 164.º

Conteúdo do documento informativo

1 – O documento informativo deve conter o título «Documento Informativo», o qual deve figurar, de forma

destacada, no topo da primeira página do documento.

2 – O documento informativo deve conter, no mínimo, as seguintes informações: