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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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uma opção de investimento;

h) As condições relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam

concedidas, uma indicação nesse sentido;

i) Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de

investimento, informações sobre a rentabilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de

pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso

tenha sido há menos de cinco anos;

j) No caso de atividade transfronteiras, os mecanismos de proteção das pensões em formação ou os

mecanismos de redução de benefícios, caso existam;

k) Nos planos de contribuição definida, a estrutura dos custos eventualmente suportados pelos

participantes e pelos beneficiários e, nos planos contributivos, a quantificação das comissões eventualmente

cobradas aos participantes contribuintes;

l) As opções conferidas aos participantes e aos beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios

de reforma;

m) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos

em conta no âmbito da estratégia de investimento;

n) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de

um fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de adesões

coletivas a fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos referidos documentos, informação

sobre a forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;

o) Informação sobre a forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.

SUBSECÇÃO III

Declaração sobre os benefícios de reforma e informações prévias à reforma

Artigo 156.º

Disposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões elaboram um documento conciso, com informações

fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões, denominado

«declaração sobre os benefícios de reforma».

2 – A declaração sobre os benefícios de reforma deve ser disponibilizada pelo menos anualmente aos

participantes, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e

apresentar as seguintes características:

a) O título deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de reforma»;

b) A data exata a que as informações prestadas na declaração se referem deve ser indicada de forma bem

visível;

c) As informações prestadas na declaração devem ser exatas e atualizadas;

d) Qualquer alteração significativa das informações em relação ao ano anterior é claramente indicada.

Artigo 157.º

Declaração sobre os benefícios de reforma

1 – A declaração sobre os benefícios de reforma inclui, pelo menos, as seguintes informações

fundamentais para os participantes:

a) A denominação e morada de contacto da entidade gestora de fundos de pensões;

b) Os dados pessoais do participante;

c) A identificação do plano de pensões do participante, incluindo a indicação clara da idade de reforma por

velhice prevista naquele plano ou, no caso de atividade transfronteiras, a idade de reforma prevista

legalmente, prevista no plano de pensões, estimada pela IRPPP ou fixada pelo participante, consoante o que