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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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7 – A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:

a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em

especial, os riscos inerentes a essas atividades;

b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo;

e

c) Ser pertinente, fiável e compreensível.

8 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor:

a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;

b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a

permanente adequação da informação prestada.

Artigo 150.º

Normas de contabilidade

Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer,

por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades

gestoras sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem

obrigatoriamente publicar.

Artigo 151.º

Relatório e contas e demais informação

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem elaborar um relatório e contas anuais para cada

fundo de pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF,

certificado nos termos do n.º 1 artigo 131.º

2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao

conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a

demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor

oficial de contas.

3 – Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da

assembleia geral anual para a aprovação de contas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades

Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 2 são remetidos à ASF o mais tardar até

15 de abril, ainda que não se encontrem aprovados.

5 – As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos

relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma

regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 – Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de

fundos de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada os ativos, as responsabilidades, a situação

financeira e as participações sociais significativas, seja do fundo, seja da entidade gestora, devendo o

respetivo conteúdo ser coerente, exaustivo e apresentado de forma imparcial.

7 – Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às entidades gestoras de fundos de

pensões são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito

à informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

8 – Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação

de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos

documentos de prestação de contas.