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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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2 – As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais

votos contra e respetiva fundamentação.

3 – Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 1, com menção dos respetivos votos contra, integram os

documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de

notificação.

4 – A entidade gestora e o depositário facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação

que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.

5 – Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de

acompanhamento os seguintes elementos:

a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;

b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das

respetivas funções;

c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.

Artigo 139.º

Funcionamento

1 – O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado

no presente regime ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões

fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

2 – As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo

funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.

3 – A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 1, pode prever as situações em que, mediante acordo

entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída

uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.

SUBSECÇÃO VI

Provedor dos participantes e beneficiários

Artigo 140.º

Designação

1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio

e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões

abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações

de atos daquelas.

2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de

entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas

as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.

3 - A identificação do provedor dos participantes e beneficiários designado, bem como os respetivos dados

de contacto, são disponibilizados ao público através do sítio na Internet da entidade gestora ou em sítio

institucional de grupo empresarial do qual faça parte.

Artigo 141.º

Funções e funcionamento

1 – Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e

beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo

regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.