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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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abertos de adesão individual, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é

adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.

2 – A política de conceção e aprovação prevista no número anterior deve definir os processos de

conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual antes do início da sua distribuição

aos participantes, os quais devem respeitar as seguintes características:

a) Ser adequados e proporcionais à natureza do fundo de pensões aberto de adesão individual;

b) Assegurar a identificação do perfil dos participantes que constituem o mercado alvo do fundo de

pensões aberto de adesão individual;

c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo são avaliados;

d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;

e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que a distribuição é realizada no mercado alvo

identificado.

3 – As entidades gestoras devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e

aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual adotadas, tendo em conta todos os

acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a

fim de avaliar, designadamente, se o fundo em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado

alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

4 – A política de conceção e aprovação de cada fundo de pensões aberto de adesão individual, incluindo o

mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as

informações sobre o mesmo.

5 – As entidades gestoras devem garantir que a forma como são concebidos os fundos de pensões

abertos de adesão individual e a respetiva estrutura de custos ou suas componentes não induz ou contribui

para agravar situações de conflito com os interesses dos participantes.

6 – A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos

que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes, designadamente por serem

desadequadas ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de

conflito com os seus interesses.

Artigo 146.º

Política de tratamento

1 – As entidades gestoras devem definir uma política de tratamento dos associados, contribuintes,

participantes e beneficiários, assegurando que a mesma é difundida na entidade gestora e divulgada ao

público no sítio da entidade gestora na Internet, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento

monitorizado.

2 – A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam

adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a entidade

gestora e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que a gestão dos fundos de

pensões e a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos são adequadas, consoante

aplicável, ao perfil dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.

3 – A ASF pode determinar que as entidades gestoras procedam à alteração da respetiva política de

tratamento dos associados, participantes e beneficiários quando a mesma não assegure devidamente os

respetivos direitos.

Artigo 147.º

Gestão de reclamações

1 – As entidades gestoras devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das

reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários relativas aos respetivos atos ou

omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.