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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica.

2 – Em caso de cogestão nos termos do artigo 9.º, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade

gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de

consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

3 – A nomeação do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo

máximo de 15 dias após a referida nomeação.

4 – A substituição do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias após

a referida substituição, explicitando-se os motivos que a determinaram.

Artigo 131.º

Funções

1 – Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de

encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.

2 – O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome

conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de

pensões;

c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.

SUBSECÇÃO IV

Atuário responsável

Artigo 132.º

Nomeação

1 – Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de benefício

definido ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de

pensões.

2 – Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática

atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente

às normas aplicáveis.

3 – A nomeação do atuário responsável deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo

de 15 dias após a referida nomeação.

Artigo 133.º

Acumulação de nomeações

1 – Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável na área de fundos de pensões,

o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e compatíveis com o número e a especificidade dos

planos de pensões para os quais foi nomeado, bem como com o exercício de demais funções de índole

atuarial que lhe sejam atribuídas.

2 – No âmbito do processo de nomeação a entidade gestora deve assegurar-se que o atuário responsável

por si nomeado cumpre os requisitos referidos no número anterior.

3 – As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o

atuário responsável informar a entidade gestora sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no

n.º 1.