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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Artigo 121.º

Função atuarial

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no caso de fundos de pensões que financiem

planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através

de um fundo de pensões, dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função atuarial adequada.

2 – A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos

de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas

aplicáveis.

3 – Compete à função atuarial:

a) Coordenar e controlar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;

b) Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das

responsabilidades, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;

c) Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados na avaliação das responsabilidades;

d) Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das responsabilidades com a experiência;

e) Informar o órgão de administração sobre a fiabilidade e adequação do cálculo das responsabilidades;

f) Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a sociedade gestora disponha de uma política

nesse domínio;

g) Avaliar a adequação dos contratos de seguro, caso o fundo de pensões celebre esses contratos;

h) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos.

4 – As sociedades gestoras devem designar, pelo menos, uma pessoa independente, interna ou externa à

sociedade gestora, que seja responsável pela função atuarial.

Artigo 122.º

Subcontratação

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões não podem transferir global ou parcialmente para

terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de confiarem atividades,

incluindo funções-chave, a prestadores de serviços que atuem em seu nome.

2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade da

carteira de investimentos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento,

sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e de organismos de investimento alternativo,

empresas de seguro que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos

na União Europeia ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.

3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem estabelecer estruturas comuns para o

desenvolvimento das tarefas associadas às funções-chave com outras empresas do grupo, sem prejuízo da

manutenção da responsabilidade do órgão de administração da sociedade gestora.

4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm toda a responsabilidade pelo cumprimento das

obrigações que lhes incumbem por força das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de

pensões quando procedam à subcontratação de atividades nos termos dos números anteriores.

5 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 não pode ser efetuada caso a mesma seja

suscetível de:

a) Comprometer a qualidade do sistema de governação;

b) Aumentar indevidamente o risco operacional;

c) Comprometer a capacidade da ASF de verificar se a sociedade gestora de fundos de pensões cumpre

as suas obrigações;

d) Prejudicar a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos participantes e aos beneficiários.