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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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5 – Nos demais casos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem comunicar à ASF a

pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das

novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.

6 – São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de

pensões as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o

efeito, as definições de controlo ou de grupo previstas no artigo 5.º.

Artigo 114.º

Independência

1 – O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição das pessoas mencionadas no

n.º 1 do artigo 109.º à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que

permitam o exercício das suas funções com isenção.

2 – Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência,

nomeadamente as seguintes:

a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido;

b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com outras pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 109.º;

c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na sociedade gestora de fundos de

pensões, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.

3 – O órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser composto por uma

maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades

Comerciais.

4 – Nas sociedades gestoras de fundos de pensões cuja modalidade de administração e fiscalização

adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser

composta por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das

Sociedades Comerciais.

Artigo 115.º

Suspensão provisória de funções

1 – Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e

prudente de uma sociedade gestora de fundos de pensões ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF

pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de

administração ou de fiscalização.

2 – A comunicação a realizar pela ASF à sociedade gestora de fundos de pensões e ao titular do cargo

em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a

menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.

3 – A suspensão provisória cessa os seus efeitos:

a) Por decisão da ASF que o determine;

b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;

c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 75.º;

d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a

adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a sociedade

gestora de fundos de pensões e o titular do cargo em causa.