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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Artigo 112.º

Idoneidade

1 – Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 109.º em sociedade

gestora de fundos de pensões a detenção de idoneidade para o efeito, a qual corresponde a boa reputação e

integridade.

2 – Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os

negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua

capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as

suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado,

tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as

funções em causa.

3 – Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias

consoante a sua gravidade:

a) Os indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com

quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;

b) A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade

pública;

c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo

que exija uma especial relação de confiança;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com

funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou

de nela desempenhar funções;

e) A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer

outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;

f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa

em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em

conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a

situação que conduziu a tais processos;

g) A declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

h) A existência de ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer

outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez

financeira da pessoa em causa.

4 – No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no

número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características

atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em

relação a uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as

seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si

dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão

de fiscalização;

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra a

propriedade, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no