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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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SECÇÃO III

Funções-chave, subcontratação e remuneração

Artigo 116.º

Disposições gerais

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos, de

uma função de verificação do cumprimento, de uma função de auditoria interna e, se aplicável, de uma função

atuarial.

2 – Com exceção da função de auditoria interna, que deve ser independente das demais funções-chave, a

mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.

3 – A pessoa singular ou unidade organizacional que exerce uma função-chave na sociedade gestora de

fundos de pensões no âmbito de um determinado fundo de pensões deve ser diferente daquela que exerce

uma função-chave equiparável no respetivo associado, exceto nos casos em que tal se justifique atendendo à

dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora, e desde que, no âmbito da

subcontratação, se explicite o modo como se previnem ou gerem os conflitos de interesses com o associado.

4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que os responsáveis por funções-chave

desempenhem as respetivas funções eficazmente e de forma objetiva, equitativa e independente.

5 – Os responsáveis por funções-chave comunicam todas as conclusões e recomendações importantes

que surjam nas áreas da sua responsabilidade ao órgão de administração da sociedade gestora de fundos de

pensões, que determina as medidas a adotar.

6 – Caso seja detetado pela pessoa ou unidade organizacional que exerce uma função-chave uma

violação grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de

fundos de pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente

importante suscetível de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, e o órgão

de administração não adote as medidas corretivas adequadas e atempadas, os responsáveis por funções-

chave têm o dever de participar tal facto à ASF, sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio.

7 – A participação dos casos mencionados no artigo anterior não pode servir de fundamento à instauração

de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e

manifestamente infundadas.

8 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável

às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de

fundos de pensões.

Artigo 117.º

Gestão de riscos

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos eficaz

e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza,

à escala e à complexidade das suas atividades.

2 – A função de gestão de riscos deve ser estruturada de modo a facilitar o funcionamento do sistema de

gestão de riscos.

3 – O sistema de gestão de riscos deve compreender estratégias, processos e procedimentos de

prestação de informação que permitam identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar periodicamente ao órgão

de administração os riscos, de forma individual e agregada, a que as sociedades gestoras e os planos de

pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos e as respetivas interdependências.

4 – O sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar perfeitamente integrado na estrutura

organizacional e no processo de tomada de decisão.

5 – O sistema de gestão de riscos deve abranger, de forma proporcional em relação à dimensão e à

organização interna da sociedade gestora, bem como à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das

suas atividades, os riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos