O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2019

77

b) Uma avaliação do risco para os participantes e para os beneficiários no que respeita ao pagamento dos

seus benefícios de reforma e à eficácia das medidas corretivas, tendo em conta, se aplicável:

i) Mecanismos de atualização de pensões;

ii) No âmbito de atividades transfronteiras, eventuais mecanismos de redução de benefícios, incluindo

em que medida as pensões em formação podem ser reduzidas, em que condições e por quem.

c) Se aplicável, uma avaliação qualitativa dos mecanismos de proteção dos benefícios de reforma,

incluindo, consoante o que for aplicável, garantias, acordos ou qualquer outro tipo de apoio financeiro prestado

pelo associado, ou através de seguro ou resseguro, ou de cobertura dada por um sistema de proteção de

pensões a favor do fundo de pensões ou dos participantes e beneficiários;

d) Uma avaliação dos riscos novos ou emergentes, incluindo os riscos relacionados com as alterações

climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente, os riscos sociais e os riscos relacionados com a

desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulatória, se nas decisões de investimento forem

tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação.

7 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de

métodos que lhes permitam identificar e avaliar os riscos a que as próprias e os fundos de pensões por si

geridos estão ou podem vir a estar expostos a curto e a longo prazo e que são suscetíveis de afetar a

respetiva capacidade para cumprir as suas obrigações, os quais devem ser proporcionais em relação à

dimensão, à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes às suas atividades.

8 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem descrever os métodos referidos no número

anterior nas avaliações do risco.

Artigo 119.º

Controlo interno

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.

2 – O sistema referido no número anterior abrange procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos,

uma estrutura e mecanismos adequados de controlo interno e procedimentos adequados de prestação de

informação a todos os níveis da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – No âmbito do sistema de controlo interno, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor

de uma função de verificação do cumprimento eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização

interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.

4 – A função de verificação do cumprimento abrange:

a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais,

regulamentares e administrativas aplicáveis;

b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da

sociedade gestora de fundos de pensões; e

c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

Artigo 120.º

Função de auditoria interna

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, de forma proporcional em relação à sua

dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade

das suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz.

2 – Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e

dos outros elementos do sistema de governação, incluindo, caso aplicável, as atividades subcontratadas.

3 – Para além da independência em relação às demais funções-chave, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 116.º, a função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.