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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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2 – O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em

resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.

3 – A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a

instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.

4 – O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas,

bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da

ASF.

5 – As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades

gestoras que hajam procedido à sua designação, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao

reclamante.

6 – Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade

gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.

SUBSECÇÃO VII

Perito avaliador de imóveis

Artigo 142.º

Nomeação

1 – Só podem ser nomeados como peritos avaliadores de imóveis dos fundos de pensões as pessoas

singulares ou coletivas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

2 – Para efeitos de nomeação de uma pessoa coletiva como perito avaliador, esta deve demonstrar que

as avaliações são efetuadas por pessoas singulares que cumpram os requisitos estabelecidos no número

anterior.

Artigo 143.º

Pluralidade e rotatividade

1 – A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua

adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade,

tal como definido em legislação especial.

2 – Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel

na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e

documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.

3 – Um imóvel não pode ser avaliado:

a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;

b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50% das valorizações.

CAPÍTULO IV

Conduta de mercado das entidades gestoras

Artigo 144.º

Princípios gerais de conduta de mercado

As entidades gestoras devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento

com os associados, participantes, contribuintes e beneficiários.

Artigo 145.º

Política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual

1 – As entidades gestoras devem definir uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões