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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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TÍTULO VI

Requisitos de informação e distribuição

CAPÍTULO I

Requisitos de informação

SECÇÃO I

Requisitos de informação relativos a fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de

pensões abertos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 152.º

Princípios gerais

1 – O disposto na presente secção aplica-se às informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos

de pensões aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários no âmbito de planos de pensões

financiados por fundos de pensões fechados e por adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 – As informações a que se refere o número anterior são:

a) Regularmente atualizadas;

b) Redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a

utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;

c) Coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e prestadas de modo a não induzirem em erro;

d) Apresentadas de forma que facilite a leitura;

e) Disponibilizadas em língua portuguesa, ou noutra língua desde que o participante potencial, o

participante ou o beneficiário declarem, num suporte duradouro, que a dominam e aceitam receber as

informações nessa língua, ou ainda, no caso de atividade transfronteiras, numa língua oficial do Estado-

Membro de acolhimento; e

f) Disponibilizadas gratuitamente e dirigidas pessoalmente ao participante potencial, ao participante ou ao

beneficiário, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

3 – A pedido do participante potencial, do participante ou do beneficiário, para além das informações

facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.

4 – A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos ao conteúdo e formato dos

elementos e documentos de informação previstos na presente secção.

Artigo 153.º

Responsabilidade pela prestação de informação

1 – Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de

gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação

previstas na presente secção, com exceção das previstas no artigo 159.º, sejam cumpridas pelo associado ou

pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora

pelo seu cumprimento.

2 – No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

3 – Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção, e sem

prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o