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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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informações mencionadas na alínea e) do n.º 1 incluem também um cenário de melhor estimativa e um

cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões.

Artigo 158.º

Informações a prestar aos participantes com direitos adquiridos que cessaram o vínculo com o

associado

Os participantes que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º têm direito a

receber anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a

informação, e a seu pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara, em papel ou noutro suporte

duradouro, sobre:

a) O valor dos seus direitos adquiridos ou, no caso de planos de benefício definido, uma avaliação desses

direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;

b) As condições que regem o tratamento dos direitos adquiridos, bem como a respetiva portabilidade, nos

termos do artigo 32.º

Artigo 159.º

Informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice

1 – Para além das informações previstas nos artigos 156.º a 158.º, as entidades gestoras de fundos de

pensões apresentam aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido

a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à

idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, ou a pedido dos mesmos, informações sobre as

opções disponíveis no que diz respeito ao pagamento dos seus benefícios de reforma, nos termos do artigo

18.º, de acordo com definido no respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.

2 – Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade

gestora presta aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a

opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo

menos, três seguradores, exceto se os participantes procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador,

aplicando-se o disposto no artigo 18.º

3 – A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação

referida no número anterior.

SUBSECÇÃO IV

Informações a prestar em caso de alterações, durante a fase de pagamento e informações

complementares a pedido

Artigo 160.º

Informações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o associado ou extinção

1 – No caso de planos de pensões contributivos, as entidades gestoras de fundos de pensões notificam

individualmente os contribuintes das alterações de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração

substancial à política de investimento, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º, no prazo máximo de 45 dias a contar

da verificação das mesmas.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam aos participantes e aos beneficiários ou aos

seus representantes, no prazo máximo de 45 dias, todas as informações relevantes em caso de alterações

das regras do plano de pensões, quando haja transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para

outra entidade gestora, bem como uma explicação sobre as consequências para os participantes e os

beneficiários de alterações significativas nas responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 58.º.

3 – Nos planos de pensões contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos de

pensões com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados