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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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2 – A nova versão do documento informativo deve ser publicada pela entidade gestora no seu sítio na

Internet na data da sua revisão.

Artigo 166.º

Entrega do documento informativo

A entidade gestora ou o mediador de seguros fornece aos contribuintes potenciais o documento informativo

de forma atempada, antes de estes ficarem vinculados pelo contrato de adesão individual a um fundo de

pensões aberto.

SUBSECÇÃO II

Informação a prestar na vigência do contrato e na fase prévia ao respetivo vencimento

Artigo 167.º

Informação a prestar aos participantes na vigência do contrato

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 31.º, as entidades gestoras de fundos de pensões

informam anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, sobre:

a) A situação atual da conta individual do participante, com indicação das contribuições efetuadas e dos

custos eventualmente deduzidos, pelo menos durante os últimos doze meses;

b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;

c) Se aplicável, informações relativas às garantias totais ou parciais estabelecidas e, se relevante, onde

podem ser encontradas informações adicionais;

d) A forma e local onde o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões se encontram

disponíveis;

e) As alterações relevantes ao quadro legal aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações

relativas à identificação e contactos do provedor.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões ou os mediadores de seguros, conforme acordado por

escrito entre ambos, disponibilizam aos participantes, com uma periodicidade mínima trimestral, um extrato

com informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das

mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.

3 – As informações referidas nos números anteriores devem ser exatas e atualizadas e dirigidas

pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

4 – A pedido do participante, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é

disponibilizada uma cópia em papel.

Artigo 168.º

Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato

As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30

dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a

pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de

pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis

e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.