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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 178.º

Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro

As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão

sujeitas às disposições do capítulo V.

CAPÍTULO II

Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de

fundos de pensões autorizadas em Portugal

Artigo 179.º

Autorização pela ASF

1 – Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões

autorizadas em Portugal aceitarem a gestão de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os

participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de

pensões profissionais de outro Estado-Membro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve notificar a ASF da sua intenção

iniciar a gestão do plano de pensões, apresentando as seguintes informações:

a) Nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de acolhimento;

b) Denominação e localização da administração principal do associado;

c) Principais características do plano de pensões a gerir.

3 – Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do

Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as

informações previstas no mesmo número, e informa do facto a entidade gestora, salvo se tiver emitido, no

mesmo prazo, decisão fundamentada nos termos da qual considere que a estrutura jurídico-administrativa ou

a situação financeira dessa entidade, ou a idoneidade, qualificação ou experiência profissionais das pessoas

que a dirigem não sejam compatíveis com a atividade transfronteiras proposta.

4 – Caso a ASF não preste à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações

previstas no n.º 2, deve comunicar as razões desse facto à entidade gestora no prazo de três meses a contar

da receção da notificação dessa entidade.

5 – A ausência de comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento referida no

número anterior é passível de recurso para os tribunais nacionais.

6 – O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de

uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com

as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um

novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de

pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

7 – A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

(EIOPA) as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 180.º

Início da gestão do plano de pensões

1 – Antes de a entidade gestora de fundos de pensões iniciar a gestão do plano de pensões, a ASF

recebe, no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.º 2 do artigo anterior,

informação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;