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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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c) Uma descrição das responsabilidades do plano de pensões a transferir, e outras obrigações e direitos,

bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário;

d) A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da entidade gestora

de fundos de pensões cessionária e os Estados-Membros onde as mesmas se encontram registadas ou

autorizadas;

e) A localização da administração principal do associado e a sua denominação;

f) A prova da aprovação prévia pela maioria dos participantes, beneficiários e associado, nos termos da lei

do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente;

g) Se aplicável, os nomes dos Estados-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos

planos de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.

3 – Após a receção do pedido de autorização da transferência, a ASF transmite-o sem demora à

autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

4 – Relativamente ao pedido de autorização da transferência, a ASF deve apenas avaliar-se:

a) Todas as informações referidas no n.º 2 foram apresentadas pela entidade gestora de fundos de

pensões cessionária;

b) A estrutura jurídico-administrativa, a situação financeira da entidade gestora de fundos de pensões

cessionária e a idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que a dirigem são

compatíveis com a transferência proposta;

c) Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários do plano de pensões e a parte

transferida do plano de pensões são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;

d) As responsabilidades do plano de pensões estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a

transferência implique uma atividade transfronteiras; e

e) Os ativos a transferir são suficientes e adequados para financiar as responsabilidades e outras

obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais

regulamentação aplicável.

5 – A transferência para uma adesão coletiva do património afeto ao financiamento do plano de pensões

só pode ser efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou outro meio de pagamento

eletrónico.

6 – Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários da

IRPPP cedente, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes do fundo de pensões fechado ou da

adesão coletiva geridos pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal.

7 – Para efeitos da autorização da transferência nos termos do presente artigo, a ASF toma em

consideração a avaliação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 188.º, realizada pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, que lhe é comunicada no prazo de oito

semanas a contar da receção da notificação do pedido prevista no n.º 3.

8 – A ASF concede ou recusa a autorização da transferência e comunica a sua decisão de aceitação ou

de recusa fundamentada à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de três meses a

contar da data de receção do pedido.

9 – A decisão de recusa, ou a falta de decisão da ASF, são passíveis de recurso para os tribunais

nacionais.

10 – No prazo de duas semanas a contar da sua emissão, a ASF informa a autoridade competente do

Estado-Membro de origem da IRPPP cedente da decisão referida no n.º 8.

11 – Se a transferência autorizada implicar uma atividade transfronteiras, e caso a ASF receba da

autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, no prazo de quatro semanas a

contar da receção por esta autoridade da decisão de autorização prevista no número anterior, informação

sobre as disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido e os requisitos de informação aplicáveis à atividade

transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica essa informação à entidade gestora de

fundos de pensões cessionária, no prazo de uma semana a contar da sua receção.