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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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permanecem no fundo de pensões fechado ou na adesão coletiva são protegidos de forma adequada durante

e após a transferência;

b) Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a

transferência;

c) Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as

responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no

presente regime e demais regulamentação aplicável.

3 – Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários do

plano de pensões, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes da IRPPP cessionária.

4 – A ASF comunica os resultados da avaliação referida no n.º 3 à autoridade competente do Estado-

Membro de origem da IRPPP cessionária, no prazo de oito semanas a contar da notificação do pedido de

transferência referida no n.º 2, a fim de que esta tome uma decisão sobre o mesmo.

5 – No prazo de quatro semanas a contar da receção da decisão de autorização do pedido de

transferência pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, e caso a

referida transferência implique uma atividade transfronteiras, a ASF informa também aquela autoridade das

disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo

das quais o plano de pensões deve ser gerido, nomeadamente as que constam do n.º 3 do artigo 183.º e dos

requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento.

6 – Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da

IRPPP cessionária quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de

autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, a ASF pode solicitar à EIOPA que desenvolva uma

ação de mediação não vinculativa nos termos da alínea c), do segundo parágrafo, do artigo 31.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

TÍTULO VIII

Supervisão

CAPITULO I

Disposições gerais relativas à supervisão

Artigo 189.º

Supervisão pela ASF

1 – Compete à ASF a supervisão:

a) Dos fundos de pensões constituídos em Portugal;

b) Das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c) Das IRPPP registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2 – Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no

que respeita ao cumprimento do disposto no presente regime, podendo a ASF, quando necessário à

salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários ou a pedido do Estado-Membro de origem de

uma IRPPP, restringir ou proibir a livre disposição dos ativos dos fundos de pensões que se encontrem à sua

guarda.

3 – Ficam ainda sujeitas à supervisão da ASF as relações entre a entidade gestora e os prestadores de

serviços, entre entidades gestoras ou entre entidades gestoras e IRPPP registadas ou autorizadas noutros

Estados-Membros, quando aquelas subcontratem funções-chave ou outras atividades a esses prestadores de

serviços, entidades gestoras ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação

financeira dos fundos de pensões ou da entidade gestora, ou que sejam materialmente relevantes para uma

supervisão eficaz, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes,