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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

4 – Para além das medidas referidas nos números anteriores, e isolada ou cumulativamente com qualquer

dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em a entidade gestora deixe de proteger

devidamente os interesses dos participantes ou dos beneficiários, deixe de cumprir as condições de exercício

da atividade de gestão de fundos de pensões, ou viole gravemente as obrigações decorrentes da legislação e

regulamentação aplicável, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a

aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes medidas de

recuperação:

a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição

de novos ou de determinados fundos de pensões;

b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;

c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;

d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da entidade gestora;

e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.

5 – Verificando-se que, com as providências de recuperação adotadas, não é possível recuperar a

entidade gestora, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões.

Artigo 199.º

Publicidade das decisões da ASF

1 – A ASF divulga no respetivo sítio na Internet as decisões previstas no artigo anterior que sejam

suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de

fundos de pensões.

2 – As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua

publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3 – Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos

dos acionistas ou dos trabalhadores das entidades gestoras enquanto empresas, a ASF notifica-os das

mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

Artigo 200.º

Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a

EIOPA

1 – A ASF colabora estreitamente com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos

demais Estados-Membros a fim de facilitar a supervisão das operações dos fundos de pensões, entidades

gestoras de fundos de pensões e IRPPP.

2 – A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos do presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º

1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

3 – A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação necessária à execução das funções que lhe

são conferidas por força da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

dezembro, e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

de 2010.

4 – A ASF comunica à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de

planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos da legislação social e laboral referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º.

5 – A informação comunicada nos termos do número anterior deve ser atualizada periodicamente, no

mínimo de dois em dois anos.