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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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CAPÍTULO III

Registo e publicações obrigatórias

Artigo 207.º

Registo

1 – A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos

fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar, incluindo, em caso de

atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.

2 – A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem

como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:

a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que

suportam os elementos a registar;

b) As formas de publicidade dos dados registados.

3 – A ASF comunica à EIOPA o registo dos fundos de pensões profissionais constituídos ao abrigo do

presente regime e das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal, incluindo, em caso

de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.

Artigo 208.º

Registo de acordos parassociais

1 – Os acordos parassociais entre acionistas de entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à

supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de

ineficácia.

2 – Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior

pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela entidade gestora até 15 dias após a sua

celebração.

Artigo 209.º

Publicações obrigatórias

1 – Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente regime sujeitos a publicação

obrigatória são publicados no sítio da ASF na Internet.

2 – A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a

contar da data da respetiva celebração ou formalização.

3 – A publicação obrigatória dos atos previstos no presente regime tem efeitos meramente declarativos.

TÍTULO IX

Sanções

CAPÍTULO I

Ilícito penal

Artigo 210.º

Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1 – Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem

que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de

multa.